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Carta dos Direitos do Cidadão Deficiente Mental A pessoa com
deficiência mental deve ser educada e viver na comunidade, mas com
programas e apoios especiais. |
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1. Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
CAPITULO II
Declaração de
Princípios
PRINCÍPIO I
O cidadão Deficiente Mental deve usufruir de todos os direitos enunciados na presente Declaração. Estes direitos devem ser reconhecidos a todos os deficientes mentais sem excepção e sem distinção ou discriminação por motivos de raça, cor, sexo, língua, origem nacional ou social, posição económica, de nascimento ou qualquer outra situação, quer do próprio cidadão deficiente mental quer da sua família.
O Deficiente Mental, porque mentalmente diminuído, deve receber o tratamento, a educação e os cuidados especiais que o seu estado ou a sua situação exigem.
O Deficiente Mental deve beneficiar de uma protecção especial e dispor de possibilidades e de facilidades, por efeito da lei e por outros meios, para poder desenvolver a sua autonomia, desenvolver-se no plano físico, potenciar ao máximo sua intelectualidade, desenvolver ao máximo a sua independência.
PRINCÍPIO III
O
Deficiente Mental tem direito, desde o nascimento, a um nome, a ter uma família,
a ser protegido de modo muito particular. Tem direito à inserção e inclusão
sociais.
PRINCÍPIO IV
O
Deficiente Mental deve beneficiar da segurança social. Deve poder crescer e
desenvolver-se de maneira saudável. Para garantir este fim, deve ser assegurada,
tanto ao Deficiente Mental como à sua família, ajuda e protecção especiais
durante toda a sua vida. O Deficiente Mental tem direito a alimentação,
habitação, distracções e cuidados médicos adequados.
PRINCÍPIO V
O Deficiente Mental, para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade e da sua máxima autonomia, necessita de amor e compreensão. Sempre que possível, deverá crescer sob o amparo e a responsabilidade dos pais e em família e, em qualquer caso, num ambiente de afecto e de segurança moral e material. Salvo em circunstâncias excepcionais, o Deficiente Mental não deve ser separada da família.
A sociedade e os
poderes públicos têm a obrigação de cuidarem muito especialmente dos deficientes
mentais sem família e daqueles que careçam de meios de subsistência. É desejável
que, às famílias numerosas, às carenciadas e de maior risco, o Estado ou outros
organismos concedam meios de subsistência aos membros portadores de
deficiência mental.
O Deficiente Mental tem direito à educação. Tem direito a frequentar escolas adequadas à sua situação, com professores e técnicos preparados para as suas necessidades de aprendizagem e de desenvolvimento. Tem direito a uma educação e escolaridade gratuitas e permanentes enquanto se justifique e o Deficiente Mental mostre capacidade de aprendizagem e de desenvolvimento.
Deve beneficiar de uma educação que contribua para a sua mais alargada autonomia e inserção social e que lhe permita desenvolver as suas aptidões, o juízo pessoal, potenciar o sentido das responsabilidades morais e sociais, e tornar-se um membro útil à sociedade.
Desenvolver
as capacidades do Deficiente Mental é um dever dos que têm a responsabilidade da
educação e da orientação escolar. Estas responsabilidades cabem em primeiro
lugar à família, mas a família tem o direito de receber os apoios específicos do
Estado e o Estado tem a obrigação de subsidiar e de apoiar as iniciativas da
sociedade civil, como instituições e associações que visem apoiar o Deficiente
Mental e a sua família.
PRINCIPIO VII
O
Deficiente Mental deve ter todas as possibilidades de brincar e jogar e de se
dar a actividades recreativas, as quais hão-de ser orientadas para os fins
visados para o desenvolvimento e para a educação. A sociedade e os poderes
públicos hão-de esforçar-se por favorecer o exercício e o gozo deste direito,
assim como o de promover o desporto para deficientes.
PRINCIPIO VIII
O Deficiente Mental não pode ser detido nem condenado nem submetido a qualquer tipo de opressão ou prisão, dado a sua autenticidade garantir não ser responsável de acto delituoso nem ser responsável por crime.
É um cidadão inimputável
Todo o castigo que se ache ser aplicado a um deficiente mental só pode ter como objectivo fins educativos e nunca punitivos e sempre proporcionais à sua compreensão e responsabilidade.
O Deficiente Mental tem direito ao convívio familiar e social. Deve sentar-se à mesa em família e não ser retirado, nem escondido.
Tem direito a circular e a viajar, pelo que as cidades e os transportes devem ter adaptações às suas reais condições.
PRINCIPIO X
O Deficiente Mental tem direito a usufruir das vantagens associativas, pelo que as associações e outras instituições, que tenham como objecto apoiar e servir o Deficiente Mental sem fins lucrativos, devem ser reconhecidas e apoiadas pelo Estado.
O Deficiente Mental tem direito a ter amigos, pelo que se reconhecem organismos que se instituam como amigos do deficiente mental.
O
Deficiente Mental tem direito a ter comportamentos vulgarmente considerados
socialmente incorrectos ou indesejados. Tem direito à sua compreensão.
PRINCÍPIO XII
O Deficiente Mental tem direito a uma personalidade jurídica. Também tem direito a um tutor que o represente e que seja garantia dos seus direitos.
O Deficiente Mental tem direito à herança em igualdade com outros herdeiros.
O
Deficiente Mental deve, em todas as circunstâncias, ser dos primeiros a receber
protecção e socorro nas situações de cataclismos ou de acidentes.
PRINCÍPIO XIV
O Deficiente Mental deve ser protegido contra toda a forma de negligência, de crueldade e de exploração. Não deve ser submetido a tráfico, seja de que tipo for.
Não deve permitir-se que o Deficiente Mental trabalhe com o fim único de produzir, dado não estar capacitado para reivindicar dos seus direitos, mas que o trabalho assuma fins ocupacionais, como processo de terapia e de diversão e de utilidade para o Deficiente e para a sociedade que o deve proteger.
Não deve, em nenhum caso, ser obrigado ou autorizado a ter uma ocupação ou um emprego que lhe prejudique a saúde ou a autonomia, ou que impeça o seu desenvolvimento físico, mental ou moral.
O Deficiente Mental tem de ser protegido contra as práticas que podem levar à discriminação racial, à discriminação social ou a qualquer outra forma de discriminação. Deve ser educado em espírito de compreensão e de tolerância.
Não pode ser rejeitado, marginalizado, desprezado ou retirado do convívio da família ou da sociedade pelo facto de ser Deficiente Mental e de provocar situações menos comuns aos padrões sociais vigentes.
O Deficiente Mental não pode ser usado ou explorado sexualmente. Nas situações de abuso sexual de um Deficiente Mental devem ser aplicadas as normas consideradas para os menores, nas situações de pedofilia.
O Deficiente Mental tem direito à sua intimidade e a fruir de uma vida sexual e satisfazer as suas pulsões de modo individual ou com parceiro que voluntariamente aceite.
PRINCÍPIO XVIII
O Deficiente Mental tem direito a um nível de vida suficiente e como está incapacitado para procurar e garantir a sua subsistência, ao Estado compete assegurar a sua saúde e bem-estar quanto à alimentação, vestuário, alojamento, assistência médica e a outros serviços sociais necessários.
Para dar cumprimento a este direito do Deficiente Mental, o Estado tem o dever de atribuir uma pensão ou abono adequado a uma vida digna, para que o Deficiente Mental não seja um encargo pesado ou insuportável à família.
Ao Estado compete também apoiar, subsidiar e suster lares, residências ou aldeamentos que sejam úteis ao Deficiente Mental ou à sua família, como centros de repouso, de férias, meios necessários em situações de impossibilidade da família por motivos de doença, de idade avançada ou de invalidez.
PRINCÍPIO XX
O
Deficiente Mental tem o direito a que o Estado se obrigue a dar cumprimento ao
determinado nesta Declaração de Princípios. Ao Estado cumpre o dever de
reconhecer, apoiar e financiar as Instituições da sociedade civil vocacionadas e
sem fins lucrativos para apoiar o Cidadão Deficiente Mental.